Uma das questões mais latentes e debatidas à luz da legislação trabalhista vigente é a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício entre os profissionais (pessoas físicas) cadastrados nas plataformas digitais e os respectivos aplicativos.
Não raro são proferidas decisões em 1ª instância atestando o reconhecimento da relação de trabalho uma vez que os Magistrados entendem estarem preenchidos os requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, condenando as plataformas (por vezes, de maneira extensiva a todos os inscritos) a proceder com a assinatura da carteira de trabalho dos profissionais.
Nota-se que as plataformas têm se valido de todos os meios recursais para levar a discussão às instâncias superiores (TST e STF) diante da criticidade do tema que pode, em última análise, inviabilizar os negócios das empresas no Brasil.
Porém, ao que nos parece, o embate seguirá por mais tempo à medida que o TST e o STF divergem quanto ao tema trazendo fortes argumentos para ilustrar seus respectivos posicionamentos que podemos ilustrar da seguinte forma:
O TST entende que com o reconhecimento do vínculo empregatício os profissionais:
- Teriam direito a benefícios trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, proteção previdenciária, horas extras dentre outros;
- Teriam maior segurança jurídica e proteção social, podendo se valer da Justiça do Trabalho para a solução de conflitos ou em casos de violações de seus direitos;
- Não seriam vítimas da suposta precarização e exploração da mão de obra;
Por outro lado, o TST também considera que o possível reconhecimento do vínculo ensejará (i) um aumento de custos às plataformas que poderá inviabilizar seu modelo operacional; (ii) os aplicativos deverão ter maior controle sobre os profissionais, sendo que estes perderão sua flexibilidade e autonomia, que são valores inegáveis a este tipo de prestação de serviço e (iii) um possível aumento de custos ao consumidor final.
Por sua vez, o STF já cassou por algumas vezes decisões exaradas pelo TST que reconheceram a existência de vínculo empregatício entre os profissionais e as plataformas, argumentando que:
- Há outras formas de trabalho que não se enquadram na estrutura tradicional da relação empregatícia prevista na CLT;
- A relação jurídica havida entre os profissionais e as plataformas se aproximam dos preceitos contidos na Lei 11.442/2007 (Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração) que possui natureza primordialmente comercial;
- Existe grande autonomia por parte dos profissionais sem as exigências contidas na legislação trabalhista quanto a horário, hierarquia, prestação de contas dentre outros;
- As controvérsias existentes nas relações deverão ser sanadas pela Justiça Comum, pois se trata de mera prestação de serviços, sendo inviável sua discussão perante a Justiça Especializada Trabalhista.
Visando uma maior segurança jurídica e previsibilidade a todos os envolvidos, seria prudente existir um marco legal sobre a relação jurídica existente entre os profissionais e as plataformas. A não existência de legislação regulamentadora do modelo de serviço intermediado por plataformas se traduz como facilitador para que decisões proferidas sob as mais diversas óticas se proliferem ao redor do país, não havendo uma alternativa, senão que o assunto seja levado ao STF para posicionamento definitivo.
A criação de preceitos normativos norteadores desta relação jurídica, a nosso ver, traduz-se como a melhor solução objetivando, em última análise, conceder aos usuários finais a possibilidade de terem mais opções para atendimento às suas necessidades diárias, buscando-se, assim, um equilíbrio entre a flexibilidade e a forma inovadora trazida pelas plataformas.
Com regulamentações e normas adequadas, levando-se em consideração a natureza única desta relação jurídica, entendemos que haverá incentivo à inovação através do maior desenvolvimento econômico atrelado a uma necessária modernização das relações profissionais.