23. set

Pessoa jurídica consumidora: Aplicação do CDC e a Jurisprudência do STJ

Por

A legislação consumerista dispõe que pessoas físicas e jurídicas podem ser consideradas consumidoras, conforme o artigo 2º da lei 8.078/90. Contudo, no caso das pessoas jurídicas, o enquadramento como consumidor depende de alguns critérios específicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a chamada teoria finalista mitigada, segundo a qual empresas podem ser consideradas consumidoras mesmo quando não são destinatárias finais de um produto ou serviço, desde que demonstrem uma condição de vulnerabilidade na relação contratual, capaz de causar um desequilíbrio entre as partes.

 

A aplicação do CDC a pessoas jurídicas ocorre quando estas apresentam hipossuficiência técnica ou fática em comparação com o fornecedor. Enquanto a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida, no caso das empresas, é necessário comprovar essa condição. Assim, a empresa que adquire bens ou serviços para fins relacionados à sua atividade econômica, mas que demonstra estar em uma posição de desvantagem em relação ao fornecedor, pode se valer da proteção do CDC. O STJ avalia cada caso individualmente, considerando as particularidades das circunstâncias envolvidas.

 

Em diversas decisões, o STJ reforçou a necessidade de diferenciar entre aquisições para consumo final e para insumo na atividade empresarial. Em contratos firmados para incremento de negócios, como empréstimos bancários, o tribunal tem decidido pela inaplicabilidade do CDC, salvo quando a parte contratante consegue demonstrar que está em situação de hipossuficiência. A simples contratação de um serviço ou produto para uso na operação da empresa não é suficiente para caracterizar uma relação de consumo; é necessário que a empresa seja vista como vulnerável.

 

A natureza do negócio em questão também pode impedir a incidência do CDC. Contratos voltados ao desenvolvimento da atividade empresarial, como aqueles para obtenção de capital de giro, não configuram uma relação de consumo para fins de proteção legal pelo CDC, conforme entendimento reiterado do STJ. A vulnerabilidade precisa ser demonstrada em termos técnicos, jurídicos ou econômicos, sendo que a mera condição de micro ou pequena empresa não é suficiente para esse enquadramento.

 

Por outro lado, em situações que envolvem a proteção patrimonial, como a contratação de seguros, o STJ tem reconhecido a aplicação do CDC. Quando a empresa contrata um seguro para proteger seus próprios bens, ela pode ser considerada destinatária final do serviço. Contudo, as cláusulas contratuais devem ser claras e transparentes, de forma que limitações de cobertura que não estejam adequadamente descritas podem ser questionadas com base nas disposições do CDC, que visa garantir o equilíbrio nas relações contratuais, mesmo envolvendo pessoas jurídicas.

FONTE: STJ – [LINK]