Alerta!! Nessa segunda-feira (01), o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.905/2024 que traz alterações para o Código Civil. O objetivo desta é padronizar as regras de atualização monetária e juros nos casos em que esses itens não estão previstos na legislação ou em contratos.
O tema alcançado pela nova Lei é extremamente importante, principalmente, quando considerados débitos judiciais que, por algum motivo, não possuem de forma certa a definição do cômputo dos juros de mora e correção monetária. A importância é tanta que existe no STJ recente discussão sobre a aplicação da Taxa Selic nas condenações cíveis.
No mês de março de 2024, foi iniciado mais um julgamento para definir, de forma mais atual, o direcional sobre o tema. Nisto, ressalta-se como precedente o Recurso Especial nº. 1.795.982-SP.
E não somente isto, o que antes se tinha como julgamento do Recurso Repetitivo 112, que consignava: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.”, agora, resta definido de forma efetiva pela Lei – o que, sem dúvidas, vale para resolver discussões jurídicas sobre a aplicabilidade, em especial, da Taxa Selic.
Além disto, a alteração trazida pela Lei 14.905/2024 estabelece, por exemplo, que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Nesse caso, a atualização monetária será realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Com isto, de forma pontual, no caso de correção monetária, quando não houver índice estabelecido em contrato, será utilizado o IPCA; e, quando não houver índice estabelecido para juros, deverá ser usada a Taxa Selic, deduzindo-se o montante do IPCA.
Não acreditamos que a sanção desta nova Lei seja suficiente para estancar as discussões, mas, de algum modo, visa uniformizar os precedentes e favorecer a segurança jurídica, dando previsibilidade financeira nas questões judicializadas.