27. dez

Reflexões Jurídicas de 2024: Impactos e Tendências

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O ano de 2024 foi marcado por importantes mudanças legislativas e decisões judiciais que influenciaram diretamente a atuação dos departamentos jurídicos das empresas. Diante de transformações significativas no ordenamento jurídico, é essencial que empresas estejam atentas às implicações práticas dessas mudanças. Convidamos você a acompanhar a retrospectiva dos temas que marcaram este ano e suas implicações para o cenário jurídico.

  1. Recuperação Judicial e Preservação de Ativos

Com a economia brasileira ainda enfrentando desafios estruturais, 2024 registrou um aumento no número de pedidos de recuperação judicial por empresas de médio e grande porte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos significativos sobre a preservação de ativos estratégicos no âmbito da recuperação judicial, protegendo bens essenciais à continuidade das operações empresariais.

Em 26 de fevereiro de 2024, a Terceira Turma do STJ reafirmou a validade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. A decisão também destacou que a ampliação para dez anos do prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação é um avanço importante para garantir a viabilidade financeira durante o processo.

Posteriormente, em 14 de maio de 2024, no julgamento do Recurso Especial nº 2.127.647-SP, a Terceira Turma do STJ reiterou a necessidade de comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão da recuperação judicial. O tribunal esclareceu que, para processos em andamento na época da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, deve ser concedido um prazo razoável para que a empresa comprove sua regularidade fiscal antes da decisão sobre o pedido de recuperação.

Adicionalmente, no início de outubro de 2024, a Terceira Turma do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.155.284 e nº 2.038.048, decidiu que entidades que não são empresárias, como fundações e associações sem fins lucrativos, não podem requerer recuperação judicial, conforme estabelecido pela Lei nº 11.101/05. Apesar de o julgamento não ter ocorrido sob a sistemática de recursos repetitivos, a decisão deverá influenciar significativamente casos semelhantes, reforçando os limites do instituto da recuperação judicial e destacando sua aplicação exclusiva às atividades empresariais.

Essa exclusão de associações e fundações do regime de recuperação judicial exige maior diligência por parte de credores e empresas que contratam com essas entidades. Sem acesso ao regime protetivo da recuperação judicial, associações e fundações ficam mais vulneráveis em situações de crise financeira, o que aumenta os riscos de inadimplência.

Nesse contexto, torna-se essencial que as empresas reforcem cláusulas de garantias contratuais e incluam mecanismos de renegociação em contratos celebrados com o terceiro setor, mitigando potenciais prejuízos financeiros e assegurando maior previsibilidade nas relações comerciais.

Essas decisões e mudanças reforçam a importância de uma assessoria jurídica proativa, especialmente em setores dependentes de cadeias de suprimento robustas. O contexto exige análise detalhada de cláusulas contratuais e estratégias bem estruturadas, com foco na mitigação de riscos financeiros, na continuidade operacional das empresas em recuperação e na adaptação às interpretações jurisprudenciais em constante evolução.

  1. Alterações no Código Civil: Modernização Contratual e Marcos de 2024

O ano de 2024 trouxe mudanças significativas no Código Civil, que impactaram diretamente as obrigações pecuniárias, os contratos empresariais e as apólices de seguro. Em 18 de março de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.620, que estabeleceu o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice padrão de correção monetária para obrigações contratuais e extracontratuais.

Essa alteração substituiu a TR (Taxa Referencial), considerada inadequada por não refletir a inflação real, e alinhou a legislação a precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como nas ADIs 4.357 e 4.425, que já haviam declarado a TR inconstitucional para a atualização de precatórios. A medida busca uniformizar as práticas econômicas, garantir previsibilidade e preservar o equilíbrio econômico das partes em contratos de longo prazo.

Com a nova redação do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária deve adotar um índice oficial que reflita a inflação, atualmente o IPCA-E, enquanto os juros de mora permanecem vinculados à taxa Selic, salvo disposição contratual em contrário. Essa mudança reforça a segurança jurídica e a autonomia das partes, permitindo a escolha de índices alternativos, desde que essa escolha seja expressa e consensual.

Em 21 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.108.092 – SP, reafirmou a importância da cláusula compromissória arbitral em contratos eletrônicos. A decisão destacou que disputas contratuais devem ser resolvidas pelo juízo arbitral quando essa previsão constar expressamente nos acordos firmados, consolidando a arbitragem como um método eficaz e confiável para a resolução de conflitos em contratos digitais.

Posteriormente, em 21 de outubro de 2024, o STJ reforçou os limites da teoria da imprevisão no julgamento do AgInt no AREsp 2.628.463/BA. O tribunal decidiu que eventos como seca e pragas, no contexto de contratos agrícolas, não são considerados imprevisíveis ou extraordinários, e, portanto, não justificam a aplicação da teoria da imprevisão. A decisão reforçou a necessidade de demonstrar fatos supervenientes e excepcionais que alterem significativamente o equilíbrio econômico do contrato para justificar a revisão das obrigações contratuais, promovendo maior previsibilidade nas relações comerciais.

Finalmente, em 10 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.040, conhecida como o Marco Legal dos Seguros, que modernizou as regras do setor ao estabelecer critérios mais claros e objetivos para contratos de seguro. A nova legislação promove maior flexibilidade na personalização de apólices, incentiva práticas mais transparentes e alinha o setor a padrões internacionais. Ela reforça a boa-fé contratual, protege os consumidores contra cláusulas abusivas e harmoniza as práticas empresariais com as exigências regulatórias. Ao permitir maior previsibilidade nos contratos e reduzir potenciais litígios, o Marco Legal representa um avanço significativo na segurança jurídica e no equilíbrio das relações entre seguradoras e segurados.

Essas mudanças legislativas e decisões judiciais consolidam 2024 como um ano de avanços substanciais no Código Civil. A adoção do IPCA-E, o Marco Legal dos Seguros e os avanços em arbitragem e teoria da imprevisão refletem a modernização do ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que desafiam empresas a revisarem suas práticas para garantir conformidade, previsibilidade e equilíbrio econômico em suas operações.

  1. Atualizações no Código de Processo Civil: Eficiência na Gestão de Litígios

Em 2024, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro passou por atualizações pontuais, refletindo a busca por maior eficiência e justiça no sistema processual. Uma das mudanças mais relevantes foi introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC para regulamentar a cláusula de eleição de foro. A partir dessa alteração, a escolha do foro deve estar vinculada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, coibindo práticas abusivas de seleção de foros aleatórios e garantindo maior equilíbrio e previsibilidade nos processos judiciais.

Outra alteração importante veio com a Lei nº 14.939/2024, que trouxe inovações ao procedimento judicial, especialmente no que diz respeito à comprovação de feriados locais. Essa mudança busca integrar a tecnologia ao processo judicial, tornando a tramitação dos feitos mais ágil e eficiente. A simplificação dos procedimentos de comprovação, em um contexto cada vez mais digital, reflete o compromisso de modernizar e dinamizar a atuação do Judiciário.

Essas mudanças no CPC em 2024 demonstram certo esforço para aprimorar o sistema processual brasileiro, alinhando-o às demandas de um ambiente jurídico e econômico em constante transformação. A regulamentação da cláusula de eleição de foro pela Lei nº 14.879/2024 promove maior equilíbrio nas relações processuais, enquanto a inovação trazida pela Lei nº 14.939/2024 reforça a tecnologia como aliada indispensável para a eficiência judicial.

Embora relevantes para corrigir questões específicas e melhorar a dinâmica processual, essas alterações são pontuais e não representam uma reforma estrutural do CPC. No entanto, elas sinalizam o compromisso do legislador com a evolução do processo judicial, ajustando aspectos práticos para atender melhor às demandas da sociedade e do mercado.

  1. Direito do Consumidor e Rol Taxativo da ANS: Reflexos no Setor Empresarial

Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões relevantes que refletem diretamente no direito dos consumidores e impactam empresas, operadoras de planos de saúde, o próprio Judiciário e os consumidores. Essas decisões, embora tratem de temas específicos, fomentam debates mais amplos que poderão gerar novos desdobramentos e afetar diversos setores econômicos.

Em 24 de abril de 2024, a 2ª Seção do STJ reafirmou a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para negativas de cobertura ocorridas antes de 21 de setembro de 2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022. O tribunal decidiu que o rol taxativo pode ser mitigado apenas em situações excepcionais, como nos casos em que o procedimento seja essencial para preservar a vida ou a saúde do paciente.

Essa decisão consolida o entendimento aplicado a litígios remanescentes, mas também aumenta a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em comunicar de forma clara as exclusões contratuais, evitando litígios futuros. Além disso, ao reforçar a taxatividade do rol, a decisão alimenta debates sobre a extensão dos direitos do consumidor e as obrigações das operadoras, questões que podem retornar ao Judiciário de formas diferentes.

Outra questão discutida em 2024 foi a rotulagem de alimentos transgênicos. No Recurso Especial nº 2.203.564-SP, julgado pela 1ª Turma do STJ em 15 de agosto de 2024, foi decidido que a ausência de rotulagem clara sobre a presença de ingredientes transgênicos em alimentos configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal reafirmou que o direito à informação adequada e clara é essencial para a proteção do consumidor e que a omissão de dados relevantes viola os princípios da boa-fé e transparência previstos no CDC.

Essa decisão traz implicações diretas para empresas do setor alimentício, exigindo maior rigor nas práticas de rotulagem e nos controles internos para assegurar conformidade. Além disso, o tema alimenta discussões sobre o equilíbrio entre as práticas comerciais e os direitos fundamentais do consumidor, como o acesso à informação.

Essas decisões, embora focadas em questões específicas, têm potencial para gerar desdobramentos que afetarão não apenas as empresas diretamente envolvidas, mas também outros setores e o próprio Judiciário. No caso do rol taxativo da ANS, o aumento de litígios relacionados à interpretação de situações excepcionais poderá sobrecarregar o sistema judiciário, ao passo que as operadoras de planos de saúde enfrentarão maior pressão para justificar negativas de cobertura. Já a questão da rotulagem de alimentos transgênicos poderá desencadear debates regulatórios mais amplos e influenciar futuras decisões judiciais, além de aumentar a fiscalização sobre práticas comerciais de empresas do setor alimentício.

Para as empresas, as decisões de 2024 reforçam a necessidade de investir em compliance e na adoção de práticas transparentes que protejam os direitos dos consumidores. Operadoras de planos de saúde devem revisar contratos e intensificar treinamentos de equipes para assegurar a conformidade com as diretrizes da ANS, enquanto empresas do setor alimentício precisam redobrar os cuidados com rotulagem e publicidade, garantindo clareza e precisão na comunicação com o público.

Para o consumidor, essas decisões representam uma vitória no reconhecimento e na proteção de seus direitos. No entanto, debates futuros sobre a aplicação dessas normas poderão trazer desafios adicionais, como o aumento de custos repassados ao consumidor final por empresas que buscam adequar-se às exigências legais.

  1. LGPD: Fortalecimento da Proteção de Dados no Setor Corporativo

Ao longo de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou novas regulamentações complementares à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), implementando requisitos de compliance mais rigorosos para contratos que envolvem o uso de dados pessoais. Isso levou as empresas a reavaliarem cláusulas contratuais relacionadas à coleta, armazenamento e compartilhamento de informações, assegurando adequação às normas legais e minimizando riscos de penalidades ou danos à reputação.

Com a ANPD intensificando as auditorias em 2024, o compliance com a LGPD tornou-se ainda mais essencial para empresas de grande porte. A implementação de critérios de responsabilidade mais rigorosos demandou uma coordenação eficiente entre as áreas jurídicas internas e outras equipes-chave, como TI e recursos humanos, para garantir conformidade contínua e prevenir riscos reputacionais ou financeiros.

  1. Implicações do PLP 108/2024 e o Julgamento do Tema 1.214 pelo STF no Planejamento Sucessório

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que propõe a tributação pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) dos planos de previdência privada VGBL e PGBL, avançou em 2024. Após aprovação na Câmara dos Deputados em 13 de agosto de 2024, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, onde aguarda deliberação.

Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.214 em dezembro de 2024, declarando inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os repasses aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular.

Estas questões impactam diretamente o planejamento sucessório. A decisão do STF reforça a isenção desses planos em relação ao ITCMD, mantendo sua atratividade como instrumentos de planejamento sucessório. Contudo, a possível aprovação do PLP 108/2024 pelo Senado pode alterar esse cenário, sujeitando os planos VGBL e PGBL à tributação pelo ITCMD, o que exigirá uma reavaliação das estratégias de sucessão patrimonial.

Perspectivas para 2025: O que esperar?

Olhando para 2025, diversas tendências jurídicas emergem como pilares capazes de moldar a atuação dos departamentos jurídicos internos. A Reforma Tributária promete trazer mudanças significativas no sistema tributário, desafiando empresas a revisarem suas estratégias de planejamento fiscal e alocação de recursos. O impacto será especialmente sentido por organizações que enfrentam questões de dupla tributação, demandando maior atenção a estruturas societárias e transações internacionais.

Outro ponto relevante é a regulamentação da Inteligência Artificial (IA), que deve ganhar novos marcos legais em 2025. O uso crescente de IA em processos empresariais, desde a automação de tarefas internas até a interação com consumidores, requer maior conformidade às normas emergentes. Departamentos jurídicos precisarão se preparar para garantir que as soluções de IA estejam alinhadas com exigências éticas e legais, mitigando riscos relacionados à privacidade, discriminação e transparência.

Além disso, a ascensão do compliance ESG e o aumento das penalidades ambientais intensificarão a pressão por responsabilidade socioambiental. As empresas deverão adaptar suas práticas para atender a novas regulamentações voltadas à sustentabilidade, sob pena de enfrentar multas e impactos negativos à reputação. A fiscalização mais rigorosa exigirá esforços coordenados entre jurídico, áreas operacionais e lideranças estratégicas.

Ao analisar o panorama de 2024, é evidente que o cenário jurídico brasileiro apresentou desafios complexos e avanços significativos, reforçando o papel estratégico do jurídico interno. Esse departamento, além de ser guardião da conformidade, assume protagonismo como agente de inovação e parceiro no cumprimento das metas empresariais.

Portanto, a capacidade de adaptação às mudanças e a antecipação de tendências jurídicas são imperativas para a sustentabilidade das operações. A experiência de 2024 deixa claro que a conexão entre o jurídico interno e os valores da empresa será um diferencial crucial para a perenidade dos negócios, exigindo proatividade e alinhamento com o ordenamento jurídico em constante evolução.